Viralizou nas redes
sociais o vídeo da Polícia Acreana batendo em possíveis assaltantes no
bairro São Francisco na capital. Como em época de rede social, todo
mundo tem uma opinião tão “aprofundada” sobre tudo, passei a observar
como se comporta o cidadão.
Li inúmeras postagens,
sendo a maioria delas favoráveis aos atos da Policia. Quem ousava se
manifestar contra a atitude dos policiais era acusado de defender
bandido. Na verdade também fiquei temeroso sobre a minha opinião.
Observo que nesse caso o
“senso comum tomou conta”, de que “bandido tem mesmo que apanhar”,
“bandido tem mesmo que morrer” e tantos outros. Li depoimentos
emocionados, cada um contando casos e esquecendo dos valores
fundamentais da pessoa humana.
Aí nasceu este
questionamento. Ocorre que o país tem uma constituição justamente para
regular e pautar aqueles que ocupam os poderes do estado. E a polícia é
força do estado, e agindo com coação (antes do que diz a lei) pode
transformar o ato de detenção nulo, embora já tenhamos dito que a
dignidade da pessoa humana não deva ser violada, fato que se constatou
que o espancamento ocorria com o sujeito algemado. Há dois sentidos de
coação. O primeiro apenas de violência física ou psíquica, que pode ser
feita contra uma pessoa ou um grupo.
Miguel Reale assegura
que quando a força se organiza em defesa do cumprimento do direito, é
que temos o segundo entendimento de coação, sendo válido no caso para
garantir o cumprimento da ordem. Não se justificando no caso a agressão e
sim a detenção. No caso relatado, a força para a detenção de prováveis
criminosos foi usada. Porém, houve excedentes dos métodos antes que a
sanção fosse aplicada pelo judiciário, integrante do estado que regula
as demais partes da engrenagem.
Miguel Reale em
Introdução ao Estudo do Direito diz ainda que “o Direito é a ordenação
heterônoma e coercível da conduta humana”. Isso nos leva a entender que
sempre há uma punição para o ato ilícito, embora tenhamos a sensação de
impunidade. No ordenamento jurídico brasileiro não há pena de morte sem
que exista guerra declarada. O inciso 47 do artigo quinto da
Constituição, diz que “não haverá penas de morte, salvo em caso de
guerra declarada”. Os crimes que podem levar a essa punição estão
descritos no Código Penal Militar, de 1969. Fato que nem de longe, passa
pela situação relatada.
Não está em vigor nada
que se refira ao espancamento daqueles que tenham praticado crimes. As
nossas normas jurídicas asseguraram a detenção e punição, sem violência.
Pelo contrário, o Brasil é signatário de vários pactos pelos direitos
humanos, então não se justifica. Não devemos voltar à época da força,
embora o senso de justiçamento seja tão comum nos textos transformadores
das redes sociais.
Correta a postura do
Comando da Policia Militar do Acre em se pronunciar garantindo apuração,
bem como punição aos abusos cometidos. Que se puna culpados de todo e
qualquer crime, porém que não se retorne à época do chumbo.
Gilberto Moura
Jornalista
Nenhum comentário:
Postar um comentário