Caminhamos
para o oitavo mês do curso de direito e cada vez aumenta a paixão pelo
mundo jurídico e claro, em defender os interesses daqueles que sofrem
pela negligência ou falta de respeito do estado ou dos poderosos.
Apreendemos
nos primeiros meses a Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro, estabelecida pelo Decreto Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942
que traz uma forma de como são elaboradas as leis brasileiras, sua
vigência, bem como os juízes devem e podem proferir suas sentenças de
julgamentos.
O
artigo 4o da referida lei diz que: Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito. Em verdade, sabemos que não há instrumento contrários
às manifestações sindicais, políticas, religiosas ou culturais na nossa
Constituição Federal. Ao contrário, ela preserva e enfatiza sua
relevância, sendo assegurado o direito de ir e vir.
Estaríamos
diante de uma afronta aos preceitos constitucionais? Estamos em um
direito diferente que analisa a depender dos gostos de autoridades
policiais, judiciais e administrativas? Se estamos alguém precisa
avisar, pois há mecanismos de colocar um ponto final nessa reinvenção da
roda. Estamos diante de uma prática recorrente em nosso município onde
algumas vontades individuais parecem se sobrepor sobre a maioria e
contrariando com fundamento jurídico fraco e tolo direitos fundamentais.
A
casa responsável pela elaboração das Leis, o Senado Federal, já aprovou
a PEC 50/2016 legalizando as atividades e contrariando o Supremo
Tribunal Federal. A matéria foi sancionada pelo presidente Michel Temer
em novembro de 2016 e entrou em vigor com o número 13.364 do mesmo ano.
É
preciso atenção a atribuição e ao papel de cada organização dos poderes
para não acontecer atropelamentos como nesse caso da cavalgada. As
desculpas e os argumentos foram inúmeros, alguns beirando ao ridículo e
contrariando tudo o que me tem sido ensinado nesses poucos meses de
caminhada.
Não
há proibição legal no ordenamento brasileiro sobre cavalgada. Houve
discussão sobre “vaquejada” e “rodeio” o que difere do debate aqui
proposto. Durma – se com um barulho desses, li e reli a fraqueza
jurídica da peça que suspendeu o evento e vi que era constante todas as
licenças para o evento e inclusive o pedido para realizar, e não custava
e nem custa um esforço para os próximos eventos do órgão de segurança.
Também não se fazem necessário judicializar tais debates, podendo o
mesmo ter sido resolvido entre o comando local da polícia, órgão
ministerial e organizador.
Gilberto Moura
Jornalista
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