sexta-feira, 29 de junho de 2018

As consequências das fofocas

Gilberto Moura – Especial para o Portal Quinari

Quem nunca foi vítima de um boato? De uma conversa criada ou inventada? Acredito que o leitor desse texto, ponderou que em muitas ocasiões se viu no centro das conversas inventadas, plantadas ou planejadas. Nossa, e esse texto vindo de um site de notícias parece ainda estranho.
Importante para começo de conversa conceituar algumas modalidades do jornalismo, para enfim avançar sobre o tema,  para que entenda de uma vez por todas que o trabalho do jornalismo não consiste em hipótese alguma em conversa inventada e sim na cobertura real de fatos e dados colhidos e comprovados.

A definição de jornalismo vem de Clóvis Rossi (1995), que de forma apaixonada pondera que jornalismo é uma fascinante batalha pela conquista das mentes e corações de seus alvos, podendo ser leitores, internautas, ouvintes e telespectadores. Lembra que isso é uma batalha, nem por isso menos importante do ponto de vista político e social, o que justifica e explica as imensas verbas canalizadas por governos, partidos, empresários e entidades diversas que se convencionou chamar de comunicação de massa.

Nessa linha devemos observar as espécies da palavra jornalismo. Sobre Notícia, Saquarisi e Dad (2012), escrevem que a notícia se enquadra entre redações profissionais. E feita para ser lido, entendido e, se possível, apreciado. Tem se ainda os editoriais onde os veículos de comunicação expõe opiniões, as colunas as notas, bem conhecidas de todos. Os conceitos de ambos nem de longe encostam no significado de fofoca, disse-me-disse  ou semelhante.

O Jornal Diário do Nordeste dedicou um texto escrito pelo Psicanalista Luiz Olímpio Ferraz Melo (2018), que tratou de definir fofoca e mexerico como perigosos sinônimos – feminino e masculino – que tem por finalidade criar situação ou aumentar um fato dando outra versão. Segundo o autor, uma pesquisa aponta que 2/3 das conversações das rodas sociais são fofocas. Neste diapasão o autor do texto diz que o fofoqueiro sempre foi e será terrível e se projeta na sua vítima, semeando discórdias e ainda tem ilusão de que nunca é alvo de fofoca.


Continuando, importante é lembrar que no ordenamento jurídico há punições para fofoqueiros ou qualquer outra espécie que tenha como objeto sempre criar fofoca, independente da maldade, verdade, ou não dos fatos, tendo por certo a punição na esfera cível e criminal.

Na área cível encontramos no art. 944 do Código Civil a importância dada pelo atual diploma ao ter tratado de forma direta, garantindo expressamente a possibilidade de indenização por dano moral e material,  pondo fim às discussões acerca da reparabilidade ou não do mencionado dano, levantadas por diversos doutrinadores.

Quando o assunto chega na esfera penal, temos palavras como injúria, calúnia e difamação as principais formas de se combater as referidas contravenções, inclusive com prisão de até 5 anos e multa, a depender das condutas praticadas pelos autores de tais feitos.

Mirabete (2016) explica que para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.
O crime de Difamação (art. 139 do Código Penal) consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia (art. 138) por essa razão.

Injuriar (art. 140) alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.  No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva.

Pelo exposto, concluímos que a vítima da fofoca, se enquadrando nela nos tipos penais, bem como o que se prescreve na esfera civil, pode ensejar em reclamação e possível condenação na esferas jurídicas daqueles que gostam ou vivem a disseminar fofocas em diversos setores, sem se preocupar com os efeitos das condenações.

Referências:

DIÁRIO DO NORDESTE acesso em http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/opiniao/fofoca-na-sociedade-1.549328

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial -v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. Rio de Janeiro: Campus, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial. V.5, 2016.
ROSSI, Clóvis. O que é jornalismo? São Paulo. Brasiliense S.A, 1995.

SQUARISI, Dad. SALVADOR, Arlete. A arte de escrever bem: Um guia para jornalistas e profissionais do texto. São Paulo: Contexto, 2012.

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