Gilberto Moura – Especial para o Portal Quinari
Quem nunca foi vítima de um boato? De uma conversa criada ou
inventada? Acredito que o leitor desse texto, ponderou que em muitas
ocasiões se viu no centro das conversas inventadas, plantadas ou
planejadas. Nossa, e esse texto vindo de um site de notícias parece
ainda estranho.
Importante para começo de conversa conceituar algumas modalidades do
jornalismo, para enfim avançar sobre o tema, para que entenda de uma
vez por todas que o trabalho do jornalismo não consiste em hipótese
alguma em conversa inventada e sim na cobertura real de fatos e dados
colhidos e comprovados.
A definição de jornalismo vem de Clóvis Rossi (1995), que de forma
apaixonada pondera que jornalismo é uma fascinante batalha pela
conquista das mentes e corações de seus alvos, podendo ser leitores,
internautas, ouvintes e telespectadores. Lembra que isso é uma batalha,
nem por isso menos importante do ponto de vista político e social, o que
justifica e explica as imensas verbas canalizadas por governos,
partidos, empresários e entidades diversas que se convencionou chamar de
comunicação de massa.
Nessa linha devemos observar as espécies da palavra jornalismo. Sobre
Notícia, Saquarisi e Dad (2012), escrevem que a notícia se enquadra
entre redações profissionais. E feita para ser lido, entendido e, se
possível, apreciado. Tem se ainda os editoriais onde os veículos de
comunicação expõe opiniões, as colunas as notas, bem conhecidas de
todos. Os conceitos de ambos nem de longe encostam no significado de
fofoca, disse-me-disse ou semelhante.
O Jornal Diário do Nordeste dedicou um texto escrito pelo Psicanalista
Luiz Olímpio Ferraz Melo (2018), que tratou de definir fofoca e mexerico
como perigosos sinônimos – feminino e masculino – que tem por
finalidade criar situação ou aumentar um fato dando outra versão.
Segundo o autor, uma pesquisa aponta que 2/3 das conversações das rodas
sociais são fofocas. Neste diapasão o autor do texto diz que o
fofoqueiro sempre foi e será terrível e se projeta na sua vítima,
semeando discórdias e ainda tem ilusão de que nunca é alvo de fofoca.
Continuando, importante é lembrar que no ordenamento jurídico há
punições para fofoqueiros ou qualquer outra espécie que tenha como
objeto sempre criar fofoca, independente da maldade, verdade, ou não dos
fatos, tendo por certo a punição na esfera cível e criminal.
Na área cível encontramos no art. 944 do Código Civil a importância
dada pelo atual diploma ao ter tratado de forma direta, garantindo
expressamente a possibilidade de indenização por dano moral e material,
pondo fim às discussões acerca da reparabilidade ou não do mencionado
dano, levantadas por diversos doutrinadores.
Quando o assunto chega na esfera penal, temos palavras como injúria,
calúnia e difamação as principais formas de se combater as referidas
contravenções, inclusive com prisão de até 5 anos e multa, a depender
das condutas praticadas pelos autores de tais feitos.
Mirabete (2016) explica que para que se caracterize a calúnia, deve
haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo
fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em
outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma
conhecimento.
O crime de Difamação (art. 139 do Código Penal) consiste na
atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como
crime, distinguindo-se da Calúnia (art. 138) por essa razão.
Injuriar (art. 140) alguém, significa imputar a este uma condição de
inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus
próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a
honra objetiva também pode ser afetada. No crime de Injúria não há a
necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando,
somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se
ou não atingido em sua honra subjetiva.
Pelo exposto, concluímos que a vítima da fofoca, se enquadrando nela
nos tipos penais, bem como o que se prescreve na esfera civil, pode
ensejar em reclamação e possível condenação na esferas jurídicas
daqueles que gostam ou vivem a disseminar fofocas em diversos setores,
sem se preocupar com os efeitos das condenações.
Referências:
DIÁRIO DO NORDESTE acesso em http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/opiniao/fofoca-na-sociedade-1.549328
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial -v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
LAGE, Nilson. Estrutura da Notícia. Rio de Janeiro: Campus, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial. V.5, 2016.
ROSSI, Clóvis. O que é jornalismo? São Paulo. Brasiliense S.A, 1995.
SQUARISI, Dad. SALVADOR, Arlete. A arte de escrever bem: Um guia para
jornalistas e profissionais do texto. São Paulo: Contexto, 2012.
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